WA JURÍDICO — Consultoria Jurídica Especializada
Responsável Técnico: Dr. Wilson Alexandre Junior — OAB/PR 57.919

PARECER JURÍDICO

Prioridade Imediata
Agravos (Caterpillar/PACCAR)
Objetivo 90 dias
Suspender constrições críticas
Resultado-Alvo
Alongamento/renegociação estruturada

FORÇA MAIOR, FUNÇÃO SOCIAL E INTERESSE PÚBLICO NACIONAL: A SECA HISTÓRICA NA AMAZÔNIA (2023–2025) E SEUS EFEITOS SOBRE O GRUPO MAJONAV E EMPRESAS COLIGADAS

APLICAÇÃO PRÁTICA AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO


PARA: Grupo MAJONAV Transporte Fluvial da Bacia Amazônica Ltda. e empresas do grupo

DE: Consultoria Jurídica Especializada

DATA: 25 de outubro de 2025

ASSUNTO: Análise jurídica interdisciplinar dos impactos da seca histórica na Bacia Amazônica sobre as operações do Grupo MAJONAV, com enfoque na configuração de força maior, função social da empresa e interesse público nacional na preservação de suas atividades essenciais. Aplicação prática das teses aos processos judiciais em curso envolvendo o Grupo MAJONAV e empresas coligadas.


SUMÁRIO EXECUTIVO

Este parecer analisa, sob uma perspectiva jurídica, econômica e institucional, a crise hídrica sem precedentes que atinge a Bacia Amazônica desde 2023, qualificada pelo Governo Federal como "a maior seca da história do Brasil", e seus impactos sobre o Grupo MAJONAV, operador logístico multimodal com mais de 40 anos de atuação e papel estrutural na economia amazônica.

A seca constitui um evento de força maior (art. 393, Código Civil), caracterizado por sua extraordinariedade, imprevisibilidade em magnitude e inevitabilidade, que comprometeu de forma severa o transporte fluvial, modal essencial para o abastecimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) e para a integração territorial da Amazônia. As consequências diretas para o Grupo MAJONAV incluem a interrupção parcial de rotas, custos operacionais extraordinários, subutilização de ativos essenciais e comprometimento do fluxo de caixa, gerando dificuldades no adimplemento de obrigações contratuais.

A situação de calamidade foi oficialmente reconhecida por múltiplos decretos federais e estaduais, abrangendo todos os 62 municípios do Amazonas e mais de 112 municípios na Região Norte. A cobertura de veículos internacionais de imprensa (CNN, Reuters, Bloomberg, BBC, Associated Press) atesta a dimensão global do evento.

Além de estabelecer fundamentos jurídicos para o reconhecimento da força maior e da função social, este parecer tem natureza operacional: ele orienta, coordenadamente, a defesa do Grupo MAJONAV nos três principais litígios em curso (Caterpillar Financial Services, PACCAR Financial e VAMOS Locação de Caminhões), que somam ≈ R$ 30,23 milhões (incluindo as ações da A.N. Cajuhy) e colocam em risco toda a frota operacional da empresa (9 máquinas pesadas, 10 caminhões com bitrens e frota locada), servindo de instrumento técnico para suspender constrições, reequilibrar contratos e negociar reestruturação de dívidas à luz do interesse público e da preservação da atividade logística amazônica.

Juridicamente, a análise converge para três eixos fundamentais:

  1. Força Maior e Teoria da Imprevisão: A seca configura fato extraordinário e superveniente que altera a base econômica dos contratos, autorizando a revisão contratual por onerosidade excessiva (arts. 478-480, CC) e afastando a caracterização de inadimplemento voluntário.

  2. Função Social da Empresa: A Grupo MAJONAV, com 460 colaboradores, 200 unidades de frota e papel essencial na logística amazônica, cumpre função social de relevância pública (art. 170, III, CF; art. 421, CC; art. 47, Lei 11.101/2005), cuja preservação interessa não apenas aos sócios, mas a toda a cadeia produtiva regional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  3. Interesse Público Nacional: A preservação das operações do Grupo MAJONAV transcende o interesse privado, configurando questão de Estado, pois envolve a manutenção de infraestrutura crítica para o abastecimento da ZFM (movimentação econômica de R$ 10,93 bilhões no acumulado até agosto de 2025), a geração de empregos diretos e indiretos, e a integração territorial da Amazônia, concretizando os objetivos fundamentais da República (art. 3º, II e III, CF) e efetivando os princípios da ordem econômica nacional (art. 170, caput e incisos II e III, CF).


TABELA CONSOLIDADA DE VALORES EM LITÍGIO

Resumo Executivo dos Processos Judiciais

Credor/Autor Tipo de Ação Processo Bens em Risco Status
Caterpillar Financial Services Busca e Apreensão 9 máquinas pesadas (escavadeiras, tratores, motoniveladoras) Liminar requerida
PACCAR Financial Busca e Apreensão 5 caminhões DAF + 5 bitrens Bens apreendidos
VAMOS Locação de Caminhões Execução de Título Extrajudicial Frota locada (leasing operacional) Penhora em curso
A.N. Cajuhy E Cia. Ltda. Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência 0263309-59.2025.8.04.1000
A.N. Cajuhy E Cia. Ltda. Cobrança de Aluguéis de Afretamento 0222487-28.2025.8.04.1000 Aluguéis vencidos (36 meses) + vincendos Em andamento

Subtotal (Processos 1-3): R$ 12.776.293,82
Subtotal (Processos 4-5): R$ 17.456.827,12
VALOR TOTAL EM LITÍGIO: R$ 30.233.120,94

*Valor estimado com base em R$ 71.977,20/mês x 36 meses = R$ 3.443.056,02 (aluguéis vencidos no período trienal não prescrito)


Detalhamento por Tipo de Passivo

Tipo de Passivo Observações
Financiamentos de Equipamentos (Caterpillar + PACCAR) Bens essenciais à operação (máquinas e caminhões)
Leasing Operacional (VAMOS) Frota locada com fiança de pessoas físicas
Indenização por Danos (A.N. Cajuhy - Processo 0263309) Inclui pedido de bloqueio de R$ 14 milhões
Aluguéis Vencidos (A.N. Cajuhy - Processo 0222487) Período trienal + parcelas vincendas
TOTAL

Composição do Passivo por Natureza Jurídica

Natureza Jurídica
Contratos de Financiamento com Alienação Fiduciária
Contratos de Leasing Operacional
Contratos de Afretamento (Locação de Balsas)
TOTAL

Análise de Risco por Processo

Processo Prazo de Resposta
Caterpillar Urgente
PACCAR Urgente
VAMOS Médio
A.N. Cajuhy (0263309) Urgente
A.N. Cajuhy (0222487) Normal

Impacto Financeiro Consolidado

Cenário 1: Condenação Integral
- Valor total: R$ 30.233.120,94
- Impacto: Inviabilização total da continuidade operacional

Cenário 2: Condenação Parcial (50% de redução)
- Valor estimado: R$ 15.136.212,75
- Impacto: Comprometimento severo da capacidade operacional

Cenário 3: Renegociação com Alongamento de Prazos
- Valor total mantido: R$ 30.233.120,94
- Prazo: 60-120 meses
- Impacto: Viável com retomada operacional pós-crise

Cenário 4: Reconhecimento de Força Maior + Suspensão Temporária
- Suspensão: 12-24 meses (até término da calamidade)
- Renegociação posterior com descontos
- Impacto: Preservação da empresa e retomada gradual


RESUMO DE APLICAÇÃO PRÁTICA IMEDIATA

Objetivo Estratégico do Parecer

Este documento não é meramente teórico, mas instrumento de ação empresarial e processual. Seu propósito é traduzir os fundamentos jurídicos em medidas concretas aplicáveis aos três processos que ameaçam a continuidade operacional do Grupo MAJONAV:

  1. Banco Caterpillar Financial Services — Ação de busca e apreensão de 9 máquinas pesadas (R$ 6,33 milhões)

  2. Banco PACCAR Financial — Ação de busca e apreensão de 5 caminhões com bitrens (R$ 3,06 milhões)

  3. VAMOS Locação de Caminhões — Execução de título extrajudicial (R$ 3,38 milhões)

Além dos processos já analisados (Caterpillar Financial Services, PACCAR Financial e VAMOS Locação de Caminhões), sobrevieram novas ações judiciais envolvendo o Grupo MAJONAV, como a ação de indenização por danos materiais e morais movida por A.N. Cajuhy Filho & Cia. Ltda., igualmente relacionada aos efeitos econômicos da seca histórica na Amazônia. Este parecer passa, assim, a servir como matriz jurídica unificada de referência para todas as demandas decorrentes do mesmo evento climático e operacional, consolidando as diretrizes técnicas e estratégicas aplicáveis ao conjunto do Grupo MAJONAV.

VALOR TOTAL EM LITÍGIO: conforme Tabela Executiva (≈ R$ 30,23 milhões) BENS EM RISCO: Toda a frota operacional essencial da empresa

Síntese dos Três Litígios

Credor Tipo de Ação Valor Bens em Risco Status
Caterpillar Busca e Apreensão R$ 6.331.597,64 9 máquinas pesadas (escavadeiras, tratores, motoniveladoras) Bens apreendidos
PACCAR Busca e Apreensão R$ 3.063.957,44 5 caminhões DAF + 5 bitrens (solidariedade Grupo MAJONAV + Trans-Aires) Liminar requerida
VAMOS Execução R$ 3.380.738,74 Frota locada (leasing operacional com fiança de pessoas físicas) Penhora em curso

Utilidade Prática do Parecer

Este documento serve como matriz argumentativa unificada para:

  1. Agravos de Instrumento: Reversão das liminares de busca e apreensão (Caterpillar e PACCAR)

  2. Embargos à Execução: Suspensão da execução (VAMOS)

  3. Ações Revisionais: Reequilíbrio contratual por onerosidade excessiva (todos os credores)

  4. Notificações Extrajudiciais: Propostas de renegociação amigável com base em força maior

  5. Diálogo Institucional: Subsídios para negociações com BNDES, BASA, SUFRAMA e órgãos governamentais

Alinhamento Estratégico

A aplicação bem-sucedida das teses aqui consolidadas exige alinhamento entre jurídico interno, escritório externo e diretoria, pois:


TABELA DE PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ

Recurso/Processo Ministro Relator Tema Central Tese Aplicável ao Caso Grupo MAJONAV
AgRg no REsp 1.193.791/MG Min. Luis Felipe Salomão Essencialidade do Bem em Recuperação Judicial O juízo universal é competente para avaliar se o bem é essencial à atividade, não sendo permitida a retirada de bens de capital essenciais, mesmo em alienação fiduciária.
CC 149.798 Min. Nancy Andrighi Proteção de Bens Essenciais Não se permite a venda ou retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial, mesmo para credor fiduciário, se isso comprometer a continuidade da empresa.
CC 118.183 Min. Nancy Andrighi Função Social e Ganhos Sociais A flexibilização de garantias pode gerar "ganhos sociais mais efetivos" (empregos, economia, fornecedores), prevalecendo sobre perdas individuais de credores.
REsp 1.984.277/DF Min. Luis Felipe Salomão Revisão Contratual por Fato Superveniente (Pandemia) É cabível a revisão judicial de contrato com redução de valores em razão de fato superveniente que gere desequilíbrio econômico-financeiro.
REsp 1.548.587 Min. Gurgel de Faria Princípio da Menor Onerosidade Atos de constrição só são adequados se não colocarem em risco a atividade empresarial, devendo-se preservar a fonte produtora, empregos e interesses dos credores.
REsp 1.023.172 Min. Luis Felipe Salomão Fundamento Constitucional da Preservação A preservação da empresa é protegida pela CF por duas razões: (i) conservação da propriedade privada; (ii) função social (emprego, renda, tributos).

1. INTRODUÇÃO E OBJETIVO

O presente parecer tem como objetivo analisar, sob as perspectivas jurídica, econômica, ambiental e institucional, os impactos da severa e prolongada estiagem que atinge a Bacia Amazônica desde 2023, caracterizada como um evento climático extremo e histórico. A análise se volta especificamente para as operações do Grupo MAJONAV, operador logístico multimodal com mais de 40 anos de atuação, 460 colaboradores, 200 unidades de frota e mais de 420.000m² de área portuária, que desempenha papel fundamental na logística da Amazônia e no abastecimento da Zona Franca de Manaus.1

O escopo deste trabalho transcende a mera defesa processual. Busca-se demonstrar que a preservação das operações do Grupo MAJONAV não é apenas uma questão de interesse privado, mas uma questão de interesse público nacional, cuja preservação interessa à concretização dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, II e III, CF) — redução das desigualdades regionais e promoção do bem de todos — e à efetivação dos princípios da ordem econômica nacional (art. 170, caput e incisos II e III, CF), pois envolve a manutenção de infraestrutura crítica para a economia amazônica, a geração de empregos, a arrecadação tributária e a integração territorial de uma região estratégica para o Brasil.

Atualmente, o grupo enfrenta três ações judiciais movidas por credores financeiros e fornecedores, que buscam a satisfação de seus créditos por meio de medidas constritivas gravosas, incluindo a busca e apreensão de ativos produtivos essenciais à continuidade das operações:

  1. BANCO CATERPILLAR FINANCIAL SERVICES S/A — Ação de busca e apreensão de 9 máquinas pesadas (escavadeiras, tratores, motoniveladoras, compactadores), objeto de 8 contratos de alienação fiduciária, no valor total de R$ 6.331.597,64.

  2. BANCO PACCAR FINANCIAL BRASIL LTDA. — Ação de busca e apreensão de 5 caminhões DAF XF 530 FTT 6x4 com bitrens, objeto de 5 contratos de alienação fiduciária, no valor total de R$ 3.063.957,44, com solidariedade passiva entre Grupo MAJONAV e Trans-Aires Logística.

  3. VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. — Execução de título extrajudicial (contratos de locação operacional), no valor total de R$ 3.380.738,74, com fiança de pessoas físicas (Nelson, Manoel e Maria Aires).

Nesse contexto, o parecer visa a subsidiar quatro frentes de atuação:

  1. Reversão de Medidas de Busca e Apreensão: Demonstrar que a retirada de bens essenciais viola a função social da empresa e o princípio da preservação, sendo contraproducente em um cenário de calamidade pública.

  2. Suspensão de Atos de Constrição em Execuções: Apresentar teses e provas para embasar pedidos de suspensão de penhoras e bloqueios, com fundamento na força maior e no princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC).

  3. Ações Revisionais de Contratos: Estruturar a fundamentação para a revisão de contratos de financiamento por onerosidade excessiva superveniente (arts. 478-480, CC), buscando o reequilíbrio econômico-financeiro.

  4. Diálogo Institucional: Fornecer subsídios para negociações com bancos, órgãos públicos e agências de fomento, demonstrando a relevância pública da preservação da empresa e a necessidade de medidas de apoio governamental.

Para tanto, este documento consolida uma vasta pesquisa que inclui dados hidrológicos oficiais, decretos de emergência, relatórios de impacto econômico, matérias jornalísticas de veículos nacionais e internacionais, doutrina jurídica clássica e contemporânea, jurisprudência dos Tribunais Superiores, e análise detalhada dos três processos judiciais em curso, com exame de contratos, cálculos de dívida e estratégias específicas de defesa.


2. CONTEXTO FÁTICO: A SECA HISTÓRICA NA AMAZÔNIA (2023–2025)

2.1. A Dimensão Hidrológica da Crise

A crise que impacta o Grupo MAJONAV não é um mero revés comercial, mas o resultado direto de um evento climático de proporções históricas, amplamente documentado por órgãos oficiais e pela mídia internacional.

Dados do Serviço Geológico do Brasil (SGB/CPRM) e da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) confirmam a excepcionalidade do evento. Em 16 de outubro de 2023, o Porto de Manaus, principal referência hidrológica para a Bacia Amazônica, registrou o nível de água de 13,59 metros, o mais baixo desde o início das medições sistemáticas em 1902, superando o recorde histórico de 2010.2 A situação se repetiu e agravou-se em 2024, com 11 das 16 estações de monitoramento da bacia atingindo os níveis mais baixos dos últimos 122 anos.3

Declaração do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, Waldez Góes: "Nunca tivemos uma estiagem tão desafiadora. Com a intensidade das mudanças climáticas e alterações nos fenômenos El Niño e La Niña, observamos, neste ano, situações que são mais críticas, intensas e frequentes..."4

O fenômeno, atribuído à combinação do El Niño com o aquecimento anômalo do Atlântico Tropical Norte, resultou em meses consecutivos de chuvas abaixo da média, levando à rápida vazante dos principais rios da bacia, como o Negro, o Solimões, o Madeira e o Tapajós, que são as "estradas" da Amazônia.

2.2. O Impacto Logístico e Operacional

O transporte fluvial é a espinha dorsal da economia amazônica, responsável por cerca de 80% do abastecimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) e pelo escoamento de sua produção industrial.5 Com a drástica redução dos níveis dos rios, a navegabilidade foi severamente comprometida:

Veículos de imprensa internacionais como Reuters, CNN, BBC, Bloomberg e Associated Press deram ampla cobertura ao evento, classificando-o como uma crise sem precedentes que isolou comunidades, interrompeu o transporte de grãos e mercadorias e ameaçou a produção industrial do Polo de Manaus.910111213

Declaração do CEO da Hidrovias do Brasil SA (um dos maiores operadores de balsas do país): "O cenário deste mês [agosto de 2024] mostra uma situação mais desafiadora do que a que vimos no ano passado."12

Esta declaração, feita em uma teleconferência de resultados, demonstra que mesmo com a experiência da seca de 2023, o agravamento do fenômeno em 2024 tornou a situação ainda mais imprevisível e onerosa para todo o setor.

2.3. A Inviabilidade do Modal Rodoviário: O Caso da BR-319

Para agravar o cenário de isolamento logístico, a principal alternativa terrestre ao transporte fluvial, a rodovia BR-319 (Manaus-Porto Velho), permaneceu cronicamente intrafegável durante o período da crise. A rodovia é notoriamente conhecida por seus extensos trechos não pavimentados (cerca de 400 km), que se transformam em imensos "atoleiros" durante os períodos chuvosos, tornando o tráfego de veículos pesados impossível ou extremamente arriscado e lento.14

Mesmo durante a estiagem, a trafegabilidade não é garantida. A precariedade da estrada, combinada com a possibilidade de chuvas isoladas e intensas, cria um cenário de incerteza que impede a constituição de uma rota logística confiável e em larga escala. O Ministério dos Transportes reconhece a deterioração histórica e os desafios para garantir o tráfego contínuo.15

Essa dupla inviabilidade — dos rios, pela seca, e da estrada, por sua precariedade estrutural — cria um cenário de aprisionamento logístico (logistical lock-in). A Grupo MAJONAV não tinha uma alternativa modal viável para escoar suas cargas em grande volume, o que reforça de maneira contundente o caráter inevitável do evento de força maior. A impossibilidade de cumprir suas obrigações não decorreu de uma escolha gerencial, mas da ausência absoluta de infraestrutura operacional, seja fluvial ou terrestre.

2.4. A MAJONAV e a Essencialidade de suas Operações

O Grupo MAJONAV, com sua frota de mais de 200 ativos (incluindo empurradores, balsas, caminhões e carretas), 460 colaboradores e mais de 420.000m² de área portuária, desempenha um papel crucial na movimentação de cargas na Amazônia.1 A empresa não apenas conecta centros urbanos como Belém, Manaus e Santarém, mas também garante o abastecimento de comunidades ribeirinhas e o funcionamento de indústrias da Zona Franca de Manaus, que registrou movimentação econômica de R$ 10,93 bilhões no acumulado até agosto de 2025.16

A interrupção ou redução de suas operações não afeta apenas o balanço da empresa, mas toda uma cadeia produtiva e social que depende de seus serviços. Os bens objeto das ações de busca e apreensão e execução (caminhões, carretas, máquinas, embarcações) são, portanto, a "coluna vertebral" da operação multimodal da empresa, sendo absolutamente essenciais para a tentativa de mitigar os impactos da seca e para a futura retomada das atividades plenas.

2.5. Cronologia da Crise e Nexo Causal com o Inadimplemento

A análise cronológica demonstra de forma inequívoca o nexo causal entre a seca histórica e o inadimplemento contratual:

Data Evento Impacto no Grupo MAJONAV
Out/2023 Rio Negro atinge 13,59m (menor nível em 121 anos) Interrupção parcial das rotas fluviais
Dez/2023 Decretos de emergência em todos os 62 municípios do AM Reconhecimento oficial da calamidade
Fev/2024 Primeira parcela do contrato Caterpillar vence (10/02/2024) Inadimplemento superveniente
Ago/2024 CEO da Hidrovias: "situação mais desafiadora que 2023" Agravamento da crise
2024-2025 Ações judiciais ajuizadas (Caterpillar, PACCAR, VAMOS) Risco de inviabilização total da operação

Conclusão: O inadimplemento não é voluntário, mas consequência direta e inevitável da seca histórica, configurando força maior.


3. RECONHECIMENTO OFICIAL DA CALAMIDADE — DECRETOS E ATOS NORMATIVOS

A gravidade da seca foi oficialmente reconhecida pelos governos federal e estaduais por meio de uma série de decretos de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública. Esses atos administrativos não são meras formalidades; eles constituem prova robusta da ocorrência de um evento de força maior, servindo como fundamento para a aplicação de regimes jurídicos excepcionais.

A base para tais decretos é a Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). A partir dela, os entes federativos podem declarar emergência para obter auxílio, flexibilizar contratos e adotar medidas urgentes.

3.1. Tabela Resumida de Decretos de Emergência (2023–2025)

Nº Decreto/Ato Data Ente Objeto Efeitos Práticos Relevantes
48.167/2023 29/07/2023 Amazonas Situação de Emergência (Estiagem 2023) Reconhecimento oficial do início da crise.
49.763/2024 05/07/2024 Amazonas Situação de Emergência (Estiagem 2024) Abrangência inicial de 20 municípios.
50.128/2024 28/08/2024 Amazonas Ampliação para TODOS os 62 municípios Atesta a generalidade e gravidade do evento em todo o estado.
50.129/2024 28/08/2024 Amazonas Emergência em Saúde Pública Reconhece os impactos da seca na saúde da população.
Decreto S/N 06/07/2024 Rondônia Situação de Emergência (Seca severa) Demonstra o caráter regional do desastre.
Portaria MIDR Out/2024 União Auxílio a 100 mil pescadores (AC, AM, PA, RO) Reconhecimento federal do impacto social e econômico.
Portaria ANA 2024 União Estado de Escassez Hídrica (5 bacias) Medida inédita em mais de 100 anos, atestando a excepcionalidade.
Reconhecimento Dez/2024 União Situação de Emergência em 9 estados Confirma que a seca é um desastre de escala nacional.
Reconhecimento Ago/2025 União Situação de Emergência no Acre (21 cidades) Demonstra a persistência da crise ao longo do tempo.

3.2. Implicações do Reconhecimento Oficial

O conjunto desses atos oficiais comprova de forma inequívoca:

  1. A Extraordinariedade do Evento: A seca de 2023-2025 não é um fenômeno climático comum, mas um evento extremo, reconhecido como o mais severo em mais de um século.

  2. A Generalidade do Impacto: A abrangência dos decretos (todos os 62 municípios do Amazonas, 9 estados da federação, 5 bacias hidrográficas) demonstra que não se trata de um problema localizado, mas de uma calamidade de escala regional e nacional.

  3. A Inevitabilidade: O reconhecimento oficial por múltiplos entes federativos atesta que o evento era inevitável, não podendo ser evitado ou mitigado por ações individuais de empresas ou pessoas.

  4. A Configuração de Força Maior: Esses decretos constituem prova documental robusta para a caracterização da seca como evento de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, afastando a responsabilidade civil por inadimplemento contratual.


4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS: FORÇA MAIOR, FUNÇÃO SOCIAL E INTERESSE PÚBLICO

4.1. A Força Maior no Direito Civil Brasileiro

O art. 393 do Código Civil estabelece que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". O parágrafo único define: "O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".

A doutrina clássica, notadamente Caio Mário da Silva Pereira, conceitua a força maior como "o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir", distinguindo-a do caso fortuito pela sua inevitabilidade absoluta e, frequentemente, pela sua origem externa (eventos da natureza, atos de terceiros, fatos do príncipe).17

No caso da seca amazônica de 2023-2025, todos os requisitos da força maior estão presentes:

  1. Extraordinariedade: O evento é o mais severo em 121 anos de medições, conforme dados oficiais da ANA.

  2. Imprevisibilidade: Embora secas sejam fenômenos conhecidos na Amazônia, a magnitude e a duração deste evento específico eram imprevisíveis. Nem mesmo os órgãos governamentais especializados (ANA, INMET, CPRM) previram a intensidade da crise.

  3. Inevitabilidade: A Grupo MAJONAV, como operadora logística, não tinha meios de evitar ou impedir os efeitos da seca sobre seus ativos e operações. A dupla inviabilidade (rios secos + BR-319 intrafegável) configura um cenário de impossibilidade absoluta de cumprimento das obrigações nos moldes originalmente pactuados.

  4. Externalidade: O evento tem origem climática, completamente externa à esfera de controle da empresa.

4.2. A Teoria da Imprevisão e a Onerosidade Excessiva

Os arts. 478 a 480 do Código Civil consagram a teoria da imprevisão, permitindo a resolução ou revisão de contratos de execução continuada ou diferida quando eventos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis tornam a prestação excessivamente onerosa para uma das partes.

Orlando Gomes, em sua obra clássica "Contratos", ensina que "a imprevisão é um modo de tornar relativo o poder vinculante do contrato", reconhecendo que a rigidez absoluta do pacta sunt servanda pode gerar injustiças quando as circunstâncias fáticas que embasaram o contrato se alteram radicalmente.18

O Superior Tribunal de Justiça, em notícia institucional de 26 de março de 2023, consolidou o entendimento de que a aplicação da teoria da imprevisão exige: (i) fato superveniente; (ii) imprevisível e extraordinário; (iii) que gere desequilíbrio econômico-financeiro; (iv) com vantagem extrema para uma das partes.19

No caso do Grupo MAJONAV, todos esses requisitos estão presentes:

4.3. A Função Social da Empresa: Doutrina e Jurisprudência

A função social da empresa é um princípio constitucional (art. 170, III, CF) e civilista (art. 421, CC) que impõe à atividade empresarial o dever de gerar benefícios não apenas para os sócios, mas para a sociedade como um todo. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 47, positivou expressamente a função social como princípio da recuperação judicial:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.20

Fábio Ulhoa Coelho, em seu "Curso de Direito Comercial", explica que a função social da empresa se manifesta na geração de empregos, no pagamento de tributos, no desenvolvimento regional e na manutenção de cadeias produtivas.21 A empresa não é apenas um patrimônio privado, mas uma instituição social que cumpre um papel público.

Modesto Carvalhosa, em seus "Comentários à Lei das Sociedades Anônimas", destaca que "a empresa tem uma óbvia função social, pois inúmeros são os interessados em sua atividade: os empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio Estado".22 A função social, portanto, não é um conceito abstrato, mas uma realidade concreta que se manifesta nas relações econômicas e sociais que a empresa estabelece.

O Superior Tribunal de Justiça, em notícia institucional de 02 de setembro de 2018, consolidou o entendimento de que a preservação da empresa é um princípio fundamental do direito empresarial brasileiro, centrado na função social. A Ministra Nancy Andrighi, ao julgar o CC 118.183, afirmou:

"Não se pode perder de vista o objetivo maior, de preservação da empresa, que orientou a introdução, no ordenamento jurídico brasileiro, da regra do artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05. O que buscou o legislador, com tal regra, foi implementar a ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores, conquanto possa implicar aparente perda individual, numa análise imediata e de curto prazo, pode significar ganhos sociais mais efetivos, numa análise econômica mais ampla, à medida que a manutenção do empreendimento pode implicar significativa manutenção de empregos, geração de novos postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre inúmeros outros ganhos."23

O Ministro Luis Felipe Salomão, ao julgar o REsp 1.023.172, destacou o fundamento constitucional da preservação:

"De fato, a Constituição da República consagra a proteção à preservação da empresa por duas razões basilares: (i) é forma de conservação da propriedade privada; (ii) é meio de preservação da sua função social, ou seja, do papel socioeconômico que ela desempenha junto à sociedade em termos de fonte de renda, emprego e tributos."24

4.4. A MAJONAV como Infraestrutura Crítica e Interesse Público Nacional

A análise da função social do Grupo MAJONAV não pode se limitar a uma perspectiva privatística. A empresa opera em um setor estratégico — transporte e logística — e em uma região de importância geopolítica — a Amazônia.

A Zona Franca de Manaus (ZFM), criada pelo Decreto-Lei nº 288/1967, é um projeto de Estado, não apenas de mercado. Seu objetivo é promover o desenvolvimento econômico e a integração territorial da Amazônia Ocidental, por meio de incentivos fiscais e infraestrutura logística. A ZFM registrou movimentação econômica de R$ 10,93 bilhões no acumulado até agosto de 2025, sendo a segunda cidade do Brasil em importações, atrás apenas de Itajaí (SC).16

O transporte fluvial é indispensável para o funcionamento da ZFM, pois cerca de 80% do abastecimento do Polo Industrial de Manaus (PIM) é feito por via fluvial.5 A Grupo MAJONAV, como um dos principais operadores desse modal, não é apenas uma empresa privada, mas um elo essencial de uma infraestrutura crítica nacional.

A doutrina de direito econômico reconhece que certas atividades privadas, por sua essencialidade, assumem funções públicas. Eros Roberto Grau, em sua obra clássica "A Ordem Econômica na Constituição de 1988", explica que o interesse coletivo pode justificar a intervenção estatal e a proteção de atividades econômicas que, embora privadas, são essenciais para o bem-estar social e a segurança nacional.25

Fábio Konder Comparato, em seu artigo seminal "Função Social da Propriedade dos Bens de Produção", publicado na Revista de Direito Mercantil, argumenta que os bens de produção (como os ativos do Grupo MAJONAV) não podem ser tratados apenas como propriedade privada, mas devem ser analisados sob a ótica de sua função social, que se sobrepõe ao interesse individual do proprietário quando está em jogo o interesse coletivo.26

Nesses casos, a preservação da empresa não é apenas do interesse dos sócios, mas do interesse público nacional, justificando medidas de proteção e apoio por parte do Estado e do Judiciário.


5. PARALELO COM O SISTEMA DE CRÉDITO RURAL: A LÓGICA DA PRORROGAÇÃO POR CALAMIDADE

Para reforçar a tese de que a renegociação de dívidas é uma medida justa e sistemicamente coerente, é instrutivo traçar um paralelo com o tratamento que o ordenamento jurídico brasileiro confere a um setor igualmente dependente de condições climáticas: o agronegócio.

O Sistema Nacional de Crédito Rural (Lei nº 4.829/1965) e suas normas infralegais, notadamente o Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central, possuem mecanismos específicos e consolidados para lidar com perdas de safra decorrentes de eventos climáticos, como secas e enchentes.

5.1. O Direito à Prorrogação no Crédito Rural (MCR 2-6-9)

A Seção 2-6, item 4, do MCR estabelece que:

"Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (...) b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural."27

Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), como a Res. 5.109/2023, frequentemente autorizam a renegociação de operações de crédito rural para produtores em municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados.28

5.2. A Analogia com o Setor Logístico Amazônico

O fundamento lógico que autoriza a prorrogação da dívida rural é idêntico ao que se aplica à Grupo MAJONAV:

  1. Dependência de Fatores Naturais: Assim como o agricultor depende da chuva para sua safra, o operador logístico fluvial depende do nível dos rios para sua "safra" de transporte.

  2. Ocorrência de Evento Adverso: A seca histórica de 2023-2025 é o evento adverso que frustrou a "safra" do Grupo MAJONAV, tornando impossível a operação plena e a geração de receita prevista.

  3. Ausência de Culpa: Em ambos os casos, o prejuízo não decorre de má gestão, mas de um evento de força maior, externo e incontrolável.

Se o sistema jurídico, por meio de norma cogente (MCR), reconhece o direito do produtor rural de renegociar sua dívida em tais circunstâncias, a aplicação da mesma lógica a um operador logístico afetado pelo mesmo fenômeno climático é uma exigência dos princípios da isonomia (art. 5º, CF) e da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Negar à Grupo MAJONAV a possibilidade de renegociação seria criar um tratamento discriminatório e incoerente dentro do sistema, punindo um setor econômico por um risco sobre o qual não tinha qualquer controle, enquanto se protege outro em situação análoga.

A prorrogação da dívida rural não é um favor, mas um mecanismo de resiliência do sistema econômico, que visa a garantir a sobrevivência do produtor para que ele possa continuar a produzir nas safras seguintes. Da mesma forma, a renegociação da dívida do Grupo MAJONAV é um mecanismo essencial para garantir a sobrevivência da empresa e a continuidade de um serviço logístico vital para a economia da Amazônia.

5.3. Compatibilidade com a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019)

A renegociação e o alongamento de contratos em situações de força maior são plenamente compatíveis com os princípios da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que estabelece, em seu art. 3º, a boa-fé do particular perante o poder público e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.29

A lei busca garantir segurança jurídica e equilíbrio contratual, princípios que são violados quando se exige o cumprimento literal de contratos em cenários de calamidade pública. A renegociação, nesse contexto, não é uma quebra da liberdade contratual, mas sua preservação, pois mantém a viabilidade do negócio e a possibilidade de cumprimento futuro das obrigações.


6. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL: A PROTEÇÃO DOS BENS ESSENCIAIS E A REVISÃO CONTRATUAL

6.1. A Essencialidade dos Bens como Tese Central de Defesa

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo em contratos de alienação fiduciária (que conferem garantia real ao credor), não se permite a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial se isso comprometer a continuidade da empresa.

No AgRg no REsp 1.193.791/MG, o Ministro Luis Felipe Salomão afirmou:

"Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar se o bem é essencial à atividade, mesmo em alienação fiduciária, não sendo permitida a retirada de bens de capital essenciais."30

No CC 149.798, a Ministra Nancy Andrighi explicou:

"Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial."23

Esses precedentes são diretamente aplicáveis ao caso do Grupo MAJONAV. Os caminhões, carretas, empurradores e balsas objeto das ações de busca e apreensão são bens de capital essenciais à atividade da empresa. Sua retirada não apenas inviabiliza a operação, mas também impede a recuperação da empresa após o término da crise hídrica, gerando um prejuízo desproporcional e irreversível.

6.2. A Revisão Contratual por Fato Superveniente: O Precedente da Pandemia

No REsp 1.984.277/DF, julgado em 17/05/2022, o STJ reconheceu a possibilidade de revisão judicial de contrato de locação comercial com redução de valores em razão da pandemia de COVID-19, aplicando a teoria da imprevisão. O Ministro Luis Felipe Salomão destacou que a pandemia era um fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que gerou desequilíbrio econômico-financeiro, justificando a intervenção judicial para reequilibrar o contrato.31

A lógica desse precedente é perfeitamente aplicável à seca amazônica de 2023-2025. Ambos são eventos extraordinários, imprevisíveis em magnitude e que geram desequilíbrio econômico-financeiro. Se a pandemia justificou a revisão de contratos de locação, a seca histórica justifica, com ainda mais razão, a revisão de contratos de financiamento de uma empresa cujas operações foram diretamente inviabilizadas pelo evento climático.

6.3. O Princípio da Menor Onerosidade (Arts. 782 e 805, CPC)

O art. 782 do Código de Processo Civil, que permite a averbação da propositura da execução no registro competente, é um dos mecanismos de publicidade e proteção do crédito. Contudo, mesmo esse mecanismo deve se submeter ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), especialmente quando a execução recai sobre bens essenciais à atividade empresarial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

O art. 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Este princípio impõe ao credor e ao juízo o dever de buscar formas de satisfação do crédito que não aniquilem a capacidade produtiva do devedor.

No REsp 1.548.587, o Ministro Gurgel de Faria afirmou:

"Os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem em risco a atividade empresarial, pois o referido instituto tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores."32

A busca e apreensão de bens essenciais do Grupo MAJONAV, em plena crise de calamidade pública, viola frontalmente o princípio da menor onerosidade. Existem meios menos gravosos de garantir os interesses dos credores, como a suspensão temporária das execuções, a renegociação de prazos e valores, ou a constituição de garantias alternativas.


7. APLICAÇÃO PRÁTICA AOS CASOS CONCRETOS: ESTRATÉGIAS DE DEFESA E RENEGOCIAÇÃO

Este capítulo traduz os fundamentos jurídicos consolidados nos capítulos anteriores em medidas concretas e imediatas aplicáveis aos três processos judiciais que ameaçam a continuidade operacional do Grupo MAJONAV. A análise é estruturada de forma a fornecer diretrizes claras para a atuação do jurídico interno, escritórios externos e diretoria, demonstrando como a tese de força maior, função social e interesse público se converte em estratégia processual e negocial.

7.1. BANCO CATERPILLAR FINANCIAL SERVICES — AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

7.1.1. Dados do Processo

7.1.2. Análise dos Contratos

Contrato Valor Parcelas 1ª Parcela Bem Alienado Essencialidade
COS77094 R$ 1.404.000,00 60 10/02/2024 Trator de Esteiras Caterpillar D5 Terraplanagem e preparação de áreas portuárias
COS81182 R$ 1.107.000,00 48 10/11/2024 Motoniveladora Caterpillar 120 Nivelamento de pátios e rampas
COS81183 R$ 805.500,00 48 10/11/2024 Escavadeira Hidráulica Caterpillar 320 Dragagem e movimentação de cargas pesadas
COS81184 R$ 567.000,00 48 10/11/2024 Compactador de Solo Caterpillar CS11 GC Compactação de acessos e pátios
COS81185 R$ 387.000,00 48 10/10/2024 Minicarregadeira Caterpillar 246 Movimentação de materiais em espaços confinados
COS83727 R$ 463.500,00 48 10/02/2025 Retroescavadeira Caterpillar 420 Escavação e carregamento
COS85223 R$ 1.548.000,00 48 15/04/2025 2 Escavadeiras Hidráulicas Caterpillar 320 Dragagem emergencial e adaptações
COS85225 R$ 945.000,00 48 15/04/2025 Carregadeira de Rodas Caterpillar 950GC Movimentação de grandes volumes

7.1.3. Nexo Causal: Seca → Inadimplemento

Cronologia:

  1. Out/2023: Seca histórica inicia (Rio Negro 13,59m)

  2. Dez/2023: Decretos de emergência em todos os 62 municípios do AM

  3. Fev/2024: Primeira parcela vence (10/02/2024) — inadimplemento superveniente

  4. 2024: Agravamento da crise (pior que 2023)

Demonstração:

7.1.4. Teses de Defesa

1. Força Maior (art. 393, CC)

2. Essencialidade dos Bens (STJ — AgRg no REsp 1.193.791/MG, CC 149.798)

3. Função Social da Empresa (art. 170, CF; art. 47, Lei 11.101/2005)

4. Menor Onerosidade (art. 805, CPC)

7.1.5. Medidas Judiciais Recomendadas

1. Agravo de Instrumento (Reversão da Liminar)

2. Contestação (Mérito)

3. Ação Revisional (Cumulativa ou Autônoma)

7.1.6. Medidas Extrajudiciais Recomendadas

1. Notificação Extrajudicial ao Banco Caterpillar

2. Perícia de Avaliação dos Bens

3. Plano de Retomada Operacional


7.2. BANCO PACCAR FINANCIAL — AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

7.2.1. Dados do Processo

7.2.2. Análise dos Contratos

Contrato Valor Devedor Principal Coobrigado Bem Alienado
1 R$ 612.000,00 Grupo MAJONAV Trans-Aires Caminhão DAF + Bitrem
2 R$ 612.000,00 Grupo MAJONAV Trans-Aires Caminhão DAF + Bitrem
3 R$ 612.000,00 Grupo MAJONAV Trans-Aires Caminhão DAF + Bitrem
4 R$ 612.000,00 Grupo MAJONAV Trans-Aires Caminhão DAF + Bitrem
5 R$ 612.000,00 Grupo MAJONAV Trans-Aires Caminhão DAF + Bitrem

7.2.3. Nexo Causal: Seca → Uso Intensivo da Frota Rodoviária → Custos Extraordinários → Inadimplemento

Demonstração:

7.2.4. Teses de Defesa

1. Força Maior + Custos Extraordinários

2. Essencialidade da Frota Multimodal

3. Solidariedade Passiva Amplia o Dano

4. BR-319 Intrafegável

7.2.5. Medidas Judiciais Recomendadas

1. Agravo de Instrumento (Reversão da Liminar)

2. Contestação

3. Ação Revisional

7.2.6. Medidas Extrajudiciais Recomendadas

1. Notificação Extrajudicial ao Banco PACCAR

2. Perícia de Custos Operacionais


7.3. VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES — EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

7.3.1. Dados do Processo

7.3.2. Encargos Abusivos Identificados

Total de Encargos: 20% + 1% a.m. + IGPM = onerosidade excessiva

7.3.3. Teses de Defesa

1. Encargos Abusivos (CDC + CC)

2. Função Social do Leasing Operacional

3. Analogia com Crédito Rural (MCR 2-6-9)

4. Fiança de Pessoas Físicas

7.3.4. Medidas Judiciais Recomendadas

1. Embargos à Execução

2. Exceção de Pré-Executividade

3. Ação Revisional

7.3.5. Medidas Extrajudiciais Recomendadas

1. Notificação Extrajudicial à VAMOS

2. Negociação de Devolução Parcial da Frota


7.4. CONVERGÊNCIA E ESTRATÉGIA UNIFICADA

7.4.1. Teses Comuns aos Três Processos

  1. Força Maior (art. 393, CC): Seca histórica como evento extraordinário, imprevisível e inevitável

  2. Essencialidade dos Bens (STJ): Todos os bens são de capital essencial à atividade

  3. Função Social da Empresa (art. 170, CF): Preservação de 460 empregos e infraestrutura crítica

  4. Interesse Público Nacional: Manutenção da logística amazônica e abastecimento da ZFM

  5. Menor Onerosidade (art. 805, CPC): Existem meios menos gravosos de satisfazer os créditos

7.4.2. Provas Comuns

7.4.3. Estratégia Processual Unificada

1. Coordenação entre Processos

2. Priorização

3. Alinhamento Institucional

7.4.4. Estratégia Negocial Unificada

1. Proposta de Renegociação Padrão

2. Demonstração de Viabilidade

3. Apoio Institucional


8. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES ESTRATÉGICAS

Assim, conclui-se que a crise de liquidez enfrentada pelo Grupo MAJONAV é uma consequência direta e inevitável da seca histórica que assolou a Bacia Amazônica entre 2023 e 2025. Este evento, amplamente documentado e oficialmente reconhecido como "a maior seca da história do Brasil", configura um clássico evento de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, cujos efeitos eram impossíveis de prever em sua magnitude e de evitar.

A tentativa dos credores de executar garantias e promover a busca e apreensão de bens essenciais à atividade da empresa, neste cenário, não apenas viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, mas também se mostra contraproducente, pois aniquila a capacidade da devedora de gerar receita e se recuperar, gerando prejuízos para todos os envolvidos.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que tange à proteção de bens essenciais à atividade empresarial, à revisão de contratos por onerosidade excessiva e ao princípio da preservação da empresa, fornece um sólido amparo para a defesa dos interesses do Grupo MAJONAV.

Mais do que isso, a análise demonstra que a preservação das operações do Grupo MAJONAV transcende o interesse privado, configurando questão de interesse público nacional, pois envolve:

Recomenda-se, portanto, uma atuação jurídica estratégica, proativa e unificada, que saiba explorar a vasta prova documental disponível e a jurisprudência favorável, demonstrando que a preservação da empresa não é apenas do interesse dos sócios, mas de toda a sociedade amazônica e brasileira.

A aplicação prática das teses aqui consolidadas não apenas protege juridicamente o Grupo MAJONAV, mas viabiliza sua continuidade operacional e reafirma o papel da empresa como agente de coesão logística e desenvolvimento nacional na Amazônia.

A preservação do Grupo MAJONAV não constitui mera opção de política econômica, mas imperativo constitucional de coesão territorial, segurança logística e continuidade da presença produtiva do Estado brasileiro na Amazônia.

Este é o parecer, s.m.j.


9. ANEXO I — O GRUPO MAJONAV E O PAPEL ESTRATÉGICO DA LOGÍSTICA AMAZÔNICA NO DESENVOLVIMENTO NACIONAL

Síntese Institucional para Diálogo com Órgãos Públicos e Stakeholders

1. Empregos Gerados

2. Contribuição Fiscal

3. Participação no Escoamento da Produção da ZFM

4. Infraestrutura Própria

5. Serviços Prestados a Comunidades Ribeirinhas

6. Relevância Geopolítica



FIM DO PARECER

Footnotes

  1. Grupo MAJONAV. Empresa. Disponível em: https://majonav.com.br/pt_br/. Acesso em: 25 out. 2025. ↩2

  2. REUTERS/CNN. Amazon River falls to lowest level in 121 years amid a severe drought. 17 out. 2023. Disponível em: https://www.cnn.com/2023/10/17/americas/amazon-river-lowest-levels-drought-climate-intl. Acesso em: 25 out. 2025.

  3. INFOAMAZONIA. Seis principais rios da bacia do Amazonas têm menor nível da história em 2024. 14 nov. 2024. Disponível em: https://infoamazonia.org/2024/11/14/seis-principais-rios-da-bacia-do-amazonas-tem-menor-nivel-da-historia-em-2024/. Acesso em: 25 out. 2025.

  4. BRASIL. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Seca histórica: reconhecimento de emergência facilita liberação de recursos. 18 dez. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mdr/pt-br/noticias/seca-historica-reconhecimento-de-emergencia-facilita-liberacao-de-recursos. Acesso em: 25 out. 2025.

  5. SILVA, A. G. da; PICANÇO, M. Integração Logística e Infraestrutura na Zona Franca de Manaus. Revista Engetec, v. 8, n. 2, 2020. Disponível em: https://revista.fateczl.edu.br/index.php/engetec_revista/article/download/325/359/904. Acesso em: 25 out. 2025. ↩2

  6. REUTERS. Amazon river levels fall due to lack of rain, hurting navigation. 02 set. 2024. Disponível em: https://www.reuters.com/business/environment/amazon-river-levels-fall-due-lack-rain-hurting-navigation-2024-09-02/. Acesso em: 25 out. 2025.

  7. VALOR ECONÔMICO. A lição que fica às empresas que tiveram a logística afetada por eventos climáticos extremos. Revista Logística, 14 abr. 2025. Disponível em: https://valor.globo.com/publicacoes/especiais/revista-logistica/noticia/2025/04/14/a-licao-que-fica-as-empresas-que-tiveram-a-logistica-afetada-por-eventos-climaticos-extremos.ghtml. Acesso em: 25 out. 2025. ↩2

  8. VEJA. Indústria do Amazonas projeta impacto negativo de R$ 600 milhões com seca de 2025. 08 set. 2025. Disponível em: https://veja.abril.com.br/economia/industria-do-amazonas-projeta-impacto-negativo-de-r-600-milhoes-com-seca-de-2025/. Acesso em: 25 out. 2025.

  9. BBC NEWS. Amazon's record drought driven by climate change. 24 jan. 2024. Disponível em: https://www.bbc.com/news/science-environment-68032361. Acesso em: 25 out. 2025.

  10. ASSOCIATED PRESS. Drought, fires and deforestation battered Amazon rainforest in 2024. 28 dez. 2024. Disponível em: https://apnews.com/article/amazon-rainforest-brazil-colombia-peru-venezuela-deforestation-fcf8dd6e6816ca6719e16f310000ca84. Acesso em: 25 out. 2025.

  11. BLOOMBERG. Amazon Rainforest Suffers Historic Drought as Rivers, Lakes Evaporate. 30 nov. 2023. Disponível em: https://www.bloomberg.com/news/features/2023-11-30/amazon-rainforest-suffers-historic-drought-as-rivers-lakes-evaporate. Acesso em: 25 out. 2025.

  12. BLOOMBERG. Brazil Barge Operator Says Amazon Drought Worse Than in 2023. 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.bloomberg.com/news/articles/2024-08-14/brazil-barge-operator-says-amazon-drought-worse-than-in-2023. Acesso em: 25 out. 2025. ↩2

  13. GAZETA DO POVO. Pior seca em rios da Amazônia provoca risco de colapso no abastecimento. 06 out. 2023. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/brasil/pior-seca-rios-da-amazonia-colapso-abastecimento/. Acesso em: 25 out. 2025.

  14. G1 AMAZONAS. BR-319, rodovia conhecida pela péssima qualidade, vira atoleiro em período chuvoso. 10 jul. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2023/07/10/br-319-rodovia-conhecida-pela-pessima-qualidade-vira-atoleiro-em-periodo-chuvoso.ghtml. Acesso em: 25 out. 2025.

  15. BRASIL. Ministério dos Transportes. Ministério dos Transportes publica relatório sobre obras de recuperação da BR-319/AM e avança em debate de duas décadas. 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/noticias/2024/06/ministerio-dos-transportes-publica-relatorio-sobre-obras-de-recuperacao-da-br-319-am-e-avanca-em-debate-de-duas-decadas. Acesso em: 25 out. 2025.

  16. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAZONAS. Comandante Dan defende nova ordem logística para o Amazonas. 24 set. 2025. Disponível em: https://www.aleam.gov.br/comandante-dan-defende-nova-ordem-logistica-para-o-amazonas/. Acesso em: 25 out. 2025. ↩2

  17. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 300.

  18. GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 245.

  19. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A visão do STJ sobre a teoria de imprevisão nas relações contratuais. Notícias, 26 mar. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26032023-A-visao-do-STJ-sobre-a-teoria-de-imprevisao-nas-relacoes-contratuais.aspx. Acesso em: 25 out. 2025.

  20. BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 fev. 2005.

  21. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 89-92.

  22. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. V. 3. São Paulo: Saraiva, 1977. Apud GARCIA, Paulo Henrique Ribeiro. A função social da empresa e o desenvolvimento nacional. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 16, nº 39, p. 91-114, jan-abr/2015. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/37de%2006.pdf?d=636688261614679211. Acesso em: 25 out. 2025.

  23. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O princípio da preservação da empresa no olhar do STJ. Notícias, 02 set. 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-09-02_06-03_O-principio-da-preservacao-da-empresa-no-olhar-do-STJ.aspx. Acesso em: 25 out. 2025. ↩2

  24. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.023.172. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2012.

  25. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

  26. COMPARATO, Fábio Konder. Função Social da Propriedade dos Bens de Produção. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, n. 63, p. 71-79, jul./set. 1986.

  27. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural (MCR). Título 2, Capítulo 6, Seção 9, item 4. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr/manual/09021771806f4868.htm. Acesso em: 25 out. 2025.

  28. BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 5.109, de 21 de dezembro de 2023. Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de investimento. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5109. Acesso em: 25 out. 2025.

  29. BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 2019.

  30. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1.193.791/MG. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011.

  31. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.984.277/DF. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 08/06/2022.

  32. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.548.587. Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em 2018.