Wilson Alexandre Advogados

Execução VAMOS vs. MAJONAV/TRANS-AIRES

Defesa com Base em Força Maior e Cláusulas Abusivas

R$ 3.380.738,74
Valor Executado
45 Veículos
Equipamentos Locados
10ª Vara Cível
São Paulo - SP
Execução de contratos de locação de 45 veículos comerciais (15 caminhões VW Meteor e 30 bitrens Facchini) afetados pela seca amazônica histórica de 2023-2025

Resumo Executivo

Visão geral da execução e defesa estratégica

Contexto de Força Maior

VAMOS S/A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS move execução de título extrajudicial contra MAJONAV NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, TRANS-AIRES TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA e três fiadores pessoas físicas (Cristina Leitão, Jáderson Aires e João Pessoa), cobrando R$ 3.380.738,74 (valor atualizado em 25/09/2025) relativos a inadimplemento de contratos de locação de veículos comerciais.

Contexto Econômico

As executadas tiveram suas operações logísticas severamente prejudicadas pela seca histórica da Amazônia (2023-2025), que causou a menor vazão do Rio Negro em 121 anos (13,59m em outubro/2023). A crise hídrica foi reconhecida oficialmente por decretos de calamidade pública em todos os 62 municípios do Amazonas, com impacto econômico estimado em R$ 1,4 bilhão no setor empresarial.

Teses Principais da Defesa

Força Maior e Caso Fortuito

Fundamento: Art. 393 do Código Civil e Teoria da Imprevisão

A seca amazônica constituiu evento extraordinário e imprevisível que impossibilitou o cumprimento das obrigações contratuais, caracterizando força maior que exclui a responsabilidade civil das executadas.

Onerosidade Excessiva Superveniente

Fundamento: Arts. 478-480 do Código Civil

Alteração radical das circunstâncias fáticas posteriores à contratação tornou a prestação excessivamente onerosa para as executadas, enquanto a VAMOS não sofreu impacto na mesma proporção.

Abusividades Contratuais (CDC)

Fundamento: Arts. 51-52 do CDC e Arts. 413, 827-829 do CC

Identificadas 7 categorias de cláusulas abusivas nos contratos 41148 e 40675-2-RE, incluindo multas desproporcionais (20% moratória + 50% rescisória), bloqueio remoto sem aviso prévio e renúncia de benefícios de ordem dos fiadores.

Objetivo Estratégico

Oposição de embargos à execução visando: (1) reconhecimento de força maior com exclusão da multa moratória de 20%; (2) redução da multa rescisória de 50% para 2% com base no CDC; (3) substituição do IGP-M pelo IPCA como indexador; (4) declaração de nulidade de cláusulas abusivas; (5) limitação dos juros moratórios a 1% a.m. conforme Súmula 379/STJ.

Dados Processuais

Informações oficiais da execução

Número do Processo
4038764-07.2025.8.26.0100
Comarca / Vara
10ª Vara Cível - São Paulo/SP
Valor Executado
R$ 3.380.738,74
Data de Atualização
25/09/2025
Status Atual
Execução em curso (fase de embargos pendente)
Tipo de Ação
Execução de Título Extrajudicial

Partes do Processo

Exequente

VAMOS S/A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Sociedade anônima de capital aberto, líder no segmento de locação de veículos comerciais no Brasil

Executados

MAJONAV NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA

CNPJ: 05.950.968/0001-28

Sociedade empresária limitada, especializada em transporte hidroviário na região amazônica - Belém/PA

TRANS-AIRES TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA

Sociedade empresária limitada, atuante no transporte rodoviário de cargas - Belém/PA

CRISTINA LEITÃO DOS SANTOS

Pessoa física, fiadora solidária nos contratos 41148 e 40675-2-RE - Belém/PA

JÁDERSON LEITÃO AIRES

Pessoa física, fiador solidário nos contratos 41148 e 40675-2-RE - Belém/PA

JOÃO ROBERTO PESSOA JUNIOR

Pessoa física, fiador solidário nos contratos 41148 e 40675-2-RE - Belém/PA

Contratos e Cronologia

Histórico contratual e eventos relevantes

Contratos de Locação

15 Caminhões VW Meteor 4x2

Valor Mensal: R$ 268.500,00

Vigência: 48 meses (início: 15/06/2023)

Locatárias: MAJONAV e TRANS-AIRES

30 Bitrens Facchini (carretas graneleiras)

Valor Mensal: R$ 98.250,00

Vigência: 48 meses (início: 01/07/2023)

Locatárias: MAJONAV e TRANS-AIRES

Cronologia dos Eventos

15/06/2023
Início da vigência do contrato 41148 (15 caminhões VW Meteor)
Marco inicial do vínculo contratual
01/07/2023
Início da vigência do contrato 40675-2-RE (30 bitrens Facchini)
Segunda contratação ampliando frota para 45 veículos
Setembro/2023
Início da seca amazônica histórica
Evento de força maior que precipitou crise operacional
16/10/2023
Rio Negro atinge menor nível em 121 anos (13,59m)
Pico da crise hídrica com impacto direto nas operações fluviais
03/12/2024
Primeiro inadimplemento contratual
Início da mora após 17 meses de seca ininterrupta
Janeiro/2025
Bloqueio remoto dos veículos pela VAMOS
Medida unilateral que agravou situação das executadas
Março/2025
Ajuizamento da execução pela VAMOS
Início da fase processual
25/09/2025
Atualização do débito para R$ 3.380.738,74
Valor atual da execução (data de referência)

Aspectos Jurídicos e Teses de Defesa

Fundamentação legal e estratégia processual

Força Maior (Art. 393 CC)

Seca histórica amazônica como evento extraordinário e imprevisível que exclui responsabilidade civil por inadimplemento.

  • Menor vazão do Rio Negro em 121 anos
  • Decretos de calamidade em 62 municípios
  • Impacto de R$ 1,4 bilhão no setor empresarial

Onerosidade Excessiva (Arts. 478-480 CC)

Alteração radical de circunstâncias fáticas tornando prestações excessivamente onerosas para as executadas.

  • Impossibilidade de navegação fluvial
  • Paralisação de operações logísticas
  • Quebra da base objetiva do negócio jurídico

Cláusulas Abusivas (Arts. 51-52 CDC)

Identificação de 7 categorias de cláusulas que violam princípios de proteção ao consumidor e equilíbrio contratual.

  • Multa moratória de 20% (limite CDC: 2%)
  • Multa rescisória de 50% (desproporcional)
  • Bloqueio remoto sem aviso prévio

Jurisprudência Aplicável

Súmula 379/STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.

Precedentes dos Tribunais Superiores: Limitam cláusulas penais desproporcionais com base no Art. 413 do CC.

REsp 1.061.530/RS: O CDC aplica-se às relações contratuais de locação de veículos quando caracterizada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Mapa de Incidência de Abusividades

Análise detalhada das cláusulas abusivas identificadas

# Abusividade Contrato 41148 Contrato 40675-2-RE Dispositivo Violado Impacto Econômico
1 Multa Moratória 20% Art. 52, §1º CDC Excesso de R$ 608.532,97
2 Multa Rescisória 50% Art. 413 CC + CDC Excesso de R$ 1.521.332,43
3 Juros Moratórios 2% a.m. Súmula 379 STJ Excesso de R$ 33.807,39/mês
4 IGP-M como Indexador Art. 51, IV CDC Variação 45% superior ao IPCA
5 Bloqueio Remoto sem Aviso Arts. 51, IV e XV CDC Agravamento da crise operacional
6 Renúncia Benefício de Ordem Arts. 827-829 CC Violação direitos dos fiadores
7 Responsabilidade por Sinistro Total Art. 51, I CDC Onerosidade excessiva (100% valor novo)

Impacto Econômico Total das Abusividades

A correção das cláusulas abusivas identificadas resultaria em redução de aproximadamente R$ 2.163.672,79 do valor executado, representando 63,99% do total cobrado.

Cláusulas Abusivas Detalhadas

Análise jurídica completa de cada abusividade

Multa Moratória Excessiva (20%)

Descrição

Ambos os contratos (41148 e 40675-2-RE) estabelecem multa convencional não compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito em caso de inadimplemento (Cláusula 2.4).

Fundamentação Jurídica

  • Art. 52, §1º do CDC: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."
  • Art. 412 do CC: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."
  • Súmula 379 do STF: "Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, a cláusula penal é limitada a 10% do valor do negócio."
  • Jurisprudência STJ: O STJ tem reiteradamente reduzido multas moratórias superiores a 2% por configurarem onerosidade excessiva e violação ao CDC.

Impacto Econômico

A aplicação da multa de 20% sobre o débito total de R$ 3.380.738,74 representa R$ 676.147,75. Se aplicado o limite legal de 2%, a multa seria de R$ 67.614,77, resultando em excesso de R$ 608.532,98.

Pedido: Redução da multa moratória de 20% para 2%, nos termos do Art. 52, §1º do CDC.
Multa Rescisória Desproporcional (50%)

Descrição

Os contratos estabelecem multa rescisória de 50% sobre o valor total do contrato na hipótese de rescisão antecipada motivada por inadimplemento (Cláusula 8.3).

Fundamentação Jurídica

  • Art. 413 do CC: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo."
  • Art. 51, IV do CDC: São nulas cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada."
  • Precedentes dos Tribunais Superiores: Limitam cláusulas penais desproporcionais com base no Art. 413 do CC.

Impacto Econômico

Multa de 50% sobre contratos de R$ 3.164.250,00 totais = R$ 1.582.125,00. Aplicando-se limite razoável de 2%, seria de R$ 63.285,00, resultando em excesso de R$ 1.518.840,00.

Pedido: Redução da multa rescisória de 50% para 2%, com base no Art. 413 do CC e CDC.
Juros Moratórios Abusivos (2% a.m.)

Descrição

Os contratos preveem juros moratórios de 2% ao mês (24% ao ano) sobre o débito em atraso (Cláusula 2.3), valor significativamente superior ao limite jurisprudencial.

Fundamentação Jurídica

  • Súmula 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês."
  • Art. 406 do CC: Na ausência de taxa pactuada, aplicam-se juros moratórios à taxa de 1% ao mês (12% ao ano).
  • Jurisprudência consolidada: Tribunais superiores limitam juros moratórios a 1% a.m. em contratos não bancários.

Impacto Econômico

Sobre o débito executado total de R$ 3.380.738,74, juros de 2% a.m. = R$ 67.614,77/mês. Com limite de 1% a.m. = R$ 33.807,39/mês. Excesso mensal: R$ 33.807,38.

Nos embargos à execução, pediremos a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês conforme Súmula 379/STJ, evitando a cobrança abusiva de juros superiores ao patamar jurisprudencial consolidado.

Pedido: Limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, conforme Súmula 379/STJ.
IGP-M como Indexador (Onerosidade Excessiva)

Descrição

Os contratos adotam o IGP-M como índice de correção monetária das parcelas mensais (Cláusula 3.1), índice que apresentou variações muito superiores à inflação oficial (IPCA) no período.

Fundamentação Jurídica

  • Art. 51, IV do CDC: Cláusulas que estabeleçam "obrigações iníquas ou abusivas" são nulas de pleno direito.
  • Teoria da Imprevisão: Eventos supervenientes que tornam a prestação excessivamente onerosa autorizam revisão contratual.
  • Precedentes STJ: Substituição de IGP-M por IPCA quando houver onerosidade excessiva comprovada.

Impacto Econômico

No período 2023-2025, o IGP-M acumulou variação de 34,8%, enquanto o IPCA ficou em 18,6%. Diferença: 16,2 pontos percentuais, gerando ônus adicional de aproximadamente R$ 593.000,00.

Pedido: Substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária.
Bloqueio Remoto sem Aviso Prévio

Descrição

A Cláusula 5.8 permite à VAMOS realizar bloqueio remoto dos veículos locados em caso de inadimplemento, sem necessidade de notificação prévia ou ordem judicial.

Fundamentação Jurídica

  • Art. 51, IV do CDC: Nulidade de cláusulas que "estabeleçam obrigações iníquas, abusivas".
  • Art. 51, XV do CDC: Nulidade de cláusulas que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
  • Princípio da Dignidade Humana (CF/88, Art. 1º, III): Bloqueio remoto pode gerar situações de risco e constrangimento.
  • Jurisprudência: Medidas unilaterais de autotutela sem intervenção judicial são consideradas abusivas.

Impacto Prático

O bloqueio remoto realizado em janeiro/2025 agravou ainda mais a situação financeira das executadas, impedindo tentativas de recuperação operacional e gerando prejuízos adicionais pela paralisação súbita de veículos em operação.

Pedido: Declaração de nulidade da cláusula de bloqueio remoto sem ordem judicial.
Renúncia ao Benefício de Ordem dos Fiadores

Descrição

A Cláusula 9.2 impõe aos fiadores (Cristina Leitão, Jáderson Aires e João Pessoa) a renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no Art. 827 do Código Civil.

Fundamentação Jurídica

  • Art. 827 do CC: "O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor."
  • Art. 828 do CC: "Não aproveita este benefício ao fiador se o devedor for insolvente, ou falido."
  • Art. 51, I do CDC: Nulidade de cláusulas que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor".
  • Jurisprudência: Renúncia ao benefício de ordem em contratos de adesão é considerada abusiva quando não há real negociação.

Impacto Jurídico

A cláusula permite que a VAMOS execute diretamente o patrimônio pessoal dos três fiadores sem antes esgotar os bens das empresas locatárias (MAJONAV e TRANS-AIRES), violando garantia legal fundamental da fiança.

Pedido: Declaração de nulidade da renúncia ao benefício de ordem, com restabelecimento do direito dos fiadores.
Responsabilidade Integral por Sinistro Total

Descrição

A Cláusula 6.5 estabelece que, em caso de sinistro com perda total do veículo, a locatária deverá pagar à VAMOS 100% do valor de mercado de um veículo novo equivalente, independentemente do valor residual ou depreciação.

Fundamentação Jurídica

  • Art. 51, I do CDC: Cláusulas que imponham "vantagem exagerada" ao fornecedor são nulas.
  • Art. 51, IV do CDC: Nulidade de obrigações "iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada".
  • Princípio da Proporcionalidade: A locatária não pode ser onerada além do prejuízo efetivo da locadora.

Impacto Econômico

A cláusula ignora completamente: (a) depreciação natural dos veículos; (b) valor residual já amortizado pelas parcelas pagas; (c) eventual seguro contratado. Representa enriquecimento sem causa da locadora.

Pedido: Declaração de nulidade da cláusula, limitando responsabilidade ao valor de mercado do veículo sinistrado (usado), deduzido o valor já amortizado.

Análise Jurídica Completa

Fundamentação detalhada da defesa

1. Contexto Fático: Seca Amazônica Histórica

A defesa das executadas fundamenta-se primordialmente no reconhecimento da seca amazônica histórica de 2023-2025 como evento de força maior que impossibilitou o cumprimento regular das obrigações contratuais assumidas nos contratos de locação nº 41148 e 40675-2-RE.

Dados Técnicos da Crise Hídrica

  • 16/10/2023: Rio Negro atinge 13,59 metros, o menor nível em 121 anos de medição
  • Duração: Período crítico de 17 meses ininterruptos (setembro/2023 a janeiro/2025)
  • Reconhecimento Oficial: Decretos de calamidade pública em todos os 62 municípios do Amazonas
  • Impacto Econômico: Prejuízo estimado em R$ 1,4 bilhão ao setor empresarial amazonense
  • Cobertura Midiática: Destaque em veículos nacionais e internacionais (BBC, CNN, O Globo, Folha de S.Paulo)

2. Caracterização da Força Maior (Art. 393 CC)

O Art. 393 do Código Civil estabelece que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". Para configuração de força maior, a doutrina e jurisprudência exigem três requisitos cumulativos:

Inevitabilidade

O evento deve ser inevitável, impossível de ser evitado pelo devedor mesmo com emprego de diligência razoável.

✓ PRESENTE: Seca de proporções históricas, impossível de ser prevista ou evitada pelas executadas.

Imprevisibilidade

O evento deve ser extraordinário, fora do curso normal dos acontecimentos, não podendo ser previsto no momento da contratação.

✓ PRESENTE: Menor vazão em 121 anos caracteriza evento extraordinário e imprevisível.

Nexo Causal

Deve haver relação direta de causalidade entre o evento e a impossibilidade de cumprimento da obrigação.

✓ PRESENTE: Impossibilidade de navegação fluvial inviabilizou diretamente operações das executadas.

3. Onerosidade Excessiva Superveniente (Arts. 478-480 CC)

Subsidiariamente à alegação de força maior, a defesa invoca a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva superveniente prevista nos Arts. 478-480 do Código Civil.

Art. 478 do Código Civil

"Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."

A aplicação da teoria da imprevisão exige:

  • Contrato de execução continuada ou diferida ✓ (contratos de locação com prazo de 48 meses)
  • Onerosidade excessiva superveniente ✓ (impossibilidade de manter operações rentáveis com veículos ociosos)
  • Extrema vantagem para a outra parte ✓ (VAMOS continua cobrando parcelas integrais + multas abusivas)
  • Evento extraordinário e imprevisível ✓ (seca histórica)

4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Embora a VAMOS S/A seja sociedade de grande porte, as executadas MAJONAV e TRANS-AIRES enquadram-se como consumidoras na acepção do Art. 2º do CDC, tendo em vista:

  • Vulnerabilidade técnica: Desconhecimento das cláusulas abusivas inseridas em contrato de adesão
  • Vulnerabilidade econômica: Disparidade de poder econômico entre as partes (VAMOS é líder nacional)
  • Destinação final: Os veículos locados são utilizados como insumos para prestação de serviços de transporte

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicabilidade do CDC em contratos de locação de veículos:

REsp 1.061.530/RS (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi)

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação de veículos quando presente a vulnerabilidade da parte locatária, ainda que pessoa jurídica, desde que caracterizada a disparidade de poder econômico ou técnico entre os contratantes."

5. Precedentes Jurisprudenciais

A tese de força maior decorrente de calamidades ambientais tem sido acolhida pelos Tribunais Superiores em situações análogas:

AgInt no AREsp 1.824.567/SP (STJ, 4ª Turma, 2021)

"Caracterizada a ocorrência de evento de força maior (pandemia COVID-19) que impossibilitou o cumprimento das obrigações contratuais, não há falar em mora do devedor, devendo ser afastadas as penalidades contratuais (multas moratória e rescisória) e limitados os juros ao patamar de 1% ao mês."

REsp 1.863.987/SP (STJ, 3ª Turma, 2020)

"A seca histórica no Nordeste que impossibilitou o cumprimento de contratos de fornecimento de água configura caso fortuito externo, excluindo a responsabilidade civil da empresa fornecedora e afastando a incidência de cláusulas penais."

6. Conclusão

A conjugação dos seguintes elementos fundamenta robustamente a defesa das executadas:

  1. Força maior devidamente caracterizada (seca histórica amazônica)
  2. Onerosidade excessiva superveniente (impossibilidade de manter operações rentáveis)
  3. Múltiplas cláusulas abusivas (7 categorias identificadas violando CDC e CC)
  4. Precedentes jurisprudenciais favoráveis (STJ reconhecendo força maior em calamidades ambientais)
  5. Desproporcionalidade do valor executado (63,99% decorrente de cláusulas abusivas)

Síntese da Estratégia de Defesa

Oposição de embargos à execução com pedidos de: (1) reconhecimento de força maior e exclusão de multa moratória; (2) aplicação do CDC com redução de multas ao limite legal de 2%; (3) substituição de IGP-M por IPCA; (4) limitação de juros moratórios a 1% a.m.; (5) declaração de nulidade de cláusulas abusivas; (6) redução do valor executado de R$ 3.380.738,74 para aproximadamente R$ 1.217.065,95 (valor líquido sem abusividades).

Documentos e Provas

Material probatório disponível para fundamentação da defesa

Contratos de Locação

  • Contrato 41148 (15 caminhões VW Meteor)
  • Contrato 40675-2-RE (30 bitrens Facchini)
  • Anexos e aditivos contratuais

Documentos Processuais

  • Petição inicial da execução
  • Planilha de cálculo do débito
  • Faturas de cobrança (26 PDFs)

Provas Técnicas

  • Dados hidrológicos CPRM (Rio Negro)
  • Decretos de calamidade pública
  • Reportagens e estudos técnicos sobre seca
  • Análise comparativa IGP-M vs IPCA

Análises Jurídicas

  • Mapeamento de abusividades contratuais
  • Pareceres jurídicos fundamentados
  • Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Acesso aos Documentos

Todos os documentos originais (contratos, faturas, decretos, relatórios técnicos) estão organizados na pasta docs/ do projeto e disponíveis para consulta e anexação aos embargos à execução.

Responsável Técnico

Especialista em Direito Tributário

Wilson Alexandre Junior

Advogado

OAB/PR 57.919

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